A FIESP – Federação das Indústria do Estado de São Paulo e o CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo obtiveram liminar que determina que a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres não aplique qualquer sanção decorrente da Resolução 5.833/2018 aos filiados e empresas associadas, presentes e futuras, inclusive no âmbito territorial de representatividade dos seus sindicatos ou das suas associações, o que inclui a ABIFA/SIFESP.
O pedido de liminar foi acolhido em sua totalidade pelo juiz federal Márcio de França Moreira, da 9ª Vara Federal/DF, em 7 de janeiro. A sua decisão se fundamentou no fato de que a conversão da MP 832/2018 na Lei 13.703/2018 introduziu novos requisitos inerentes ao tabelamento. Isso deu margem à interpretação de que a Resolução 5.820/2018, que fixa o preço do tabelamento, e, por consequência, suas reedições, foram revogadas por incompatibilidade em face da nova lei.
Na mesma liminar, o juiz entendeu que a decisão do Ministro Fux, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5956, não afeta a nossa ação. Isto porque a presente demanda tinha como fundamento a Lei 13.703/2018, que trouxe novos requisitos para a edição da tabela mínima pela ANTT.
Desse modo, a liminar vem socorrer os setores em um momento de grande apreensão quanto à legitimidade/legalidade de qualquer tabelamento.