A Medida Provisória nº 1.227, de 2024, altera de forma equivocada as regras do sistema tributário brasileiro, criando mais uma distorção que deve prejudicar inúmeros setores da economia, em especial a indústria e o agronegócio, em detrimento de se buscar uma compensação orçamentária sobre a desoneração da folha de pagamentos para apenas 17 setores da economia.
Seguindo a lógica da Medida Provisória, teremos inúmeros casos de empresas que vão gerar créditos tributários de PIS/Cofins, mas não terão onde utilizá-los. Com a MP, que já tem vigência de lei, isso vai impactar na gestão dessas empresas e refletir diretamente nos preços repassados aos consumidores, podendo ocasionar aumento de inflação a curto prazo e onerando a população brasileira.
Vale destacar que:
a. Desoneração de folha vem sendo mantida no Orçamento da União desde 2011, inclusive em 2018 quando se restringiu a 17 setores (sob o pretexto de que esses são os que mais empregam – ofensa ao princípio da igualdade). Foi neste momento em que o Setor de Fundição deixou de ser desonerado e é agora em que estamos mais uma vez sendo penalizados;
b. Isto é, sempre esteve no Orçamento. É uma falácia neste momento em que se encontra o País apresentar a justificativa de que precisamos buscar uma compensação para essa despesa, já que ela sempre esteve considerada no Orçamento. A não ser que alguém tenha retirado do Orçamento mesmo diante da disposição legal concedendo a desoneração de folha a determinados setores;
c. Buscando uma suposta “compensação” pela manutenção da Desoneração da Folha de Pagamentos ao grupo de 17 setores privilegiados, agora o Governo quer restringir o uso de créditos de PIS/COFINS de uma parcela significativa de Contribuintes, que geram empregos e que exportam, trazendo moeda forte ao Brasil;
d. Como todo tributo não cumulativo (IPI, ICMS, PIS/COFINS), exportadores acumulam créditos de PIS/COFINS justamente porque compramos os insumos com créditos, mas não temos débitos – visto que as exportações são isentas (tal como devem ser – para evitarmos a exportação de tributos);
e. Uma das poucas formas de se ressarcirem é utilizar os créditos de PIS/COFINS para compensar com outros tributos (como Imposto de Renda, por exemplo);
f. E mais, essa proposta é ilógica e empurra os contribuintes para um precipício de acúmulo de créditos: se sua apuração já lhe importa acúmulo (não gerando imposto a pagar), como o Fisco espera que se consuma esse crédito, na medida em que só poderá compensar com o próprio PIS/COFINS. VIRA UMA BOLA DE NEVE!
g. Essa acumulação de créditos é prejudicial às empresas exportadoras porque se não derem vazão aos créditos de PIS/COFINS, esse montante em vez de se tornar um crédito, passa a se tratar de verdadeiro custo tributários dos exportadores – isto é, penalizaremos quem efetivamente gera empregos, industrializa e trazem divisas ao país.
h. Limitar a compensação está na contramão do que vem sendo um dos pilares da festejada e ainda não concluída Reforma Tributária sobre o consumo: “a ampla não-cumulatividade”. O que está se fazendo aqui: é prometer uma reforma lá no futuro, mas sonegar o direito aos créditos no presente.
É imperioso que o Presidente da República, o Ministério da Fazenda, e o Congresso Nacional se posicionem sobre o tema e revejam a medida tomada, que busca auxiliar poucos em detrimento do prejuízo de muitos.
Cacídio Girardi
Presidente da ABIFA

