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7 de junho de 2024

ABIFA manifesta-se a respeito da medida arrecadatória para compensar a desoneração da folha de pagamento

ABIFA manifesta-se a respeito da medida arrecadatória para compensar a desoneração da folha de pagamento
7 de junho de 2024

A Medida Provisória nº 1.227, de 2024, altera de forma equivocada as regras do sistema tributário brasileiro, criando mais uma distorção que deve prejudicar inúmeros setores da economia, em especial a indústria e o agronegócio, em detrimento de se buscar uma compensação orçamentária sobre a desoneração da folha de pagamentos para apenas 17 setores da economia.

Seguindo a lógica da Medida Provisória, teremos inúmeros casos de empresas que vão gerar créditos tributários de PIS/Cofins, mas não terão onde utilizá-los. Com a MP, que já tem vigência de lei, isso vai impactar na gestão dessas empresas e refletir diretamente nos preços repassados aos consumidores, podendo ocasionar aumento de inflação a curto prazo e onerando a população brasileira.

Vale destacar que:

a.       Desoneração de folha vem sendo mantida no Orçamento da União desde 2011, inclusive em 2018 quando se restringiu a 17 setores (sob o pretexto de que esses são os que mais empregam – ofensa ao princípio da igualdade). Foi neste momento em que o Setor de Fundição deixou de ser desonerado e é agora em que estamos mais uma vez sendo penalizados;

b.       Isto é, sempre esteve no Orçamento. É uma falácia neste momento em que se encontra o País apresentar a justificativa de que precisamos buscar uma compensação para essa despesa, já que ela sempre esteve considerada no Orçamento. A não ser que alguém tenha retirado do Orçamento mesmo diante da disposição legal concedendo a desoneração de folha a determinados setores;

c.       Buscando uma suposta “compensação” pela manutenção da Desoneração da Folha de Pagamentos ao grupo de 17 setores privilegiados, agora o Governo quer restringir o uso de créditos de PIS/COFINS de uma parcela significativa de Contribuintes, que geram empregos e que exportam, trazendo moeda forte ao Brasil;

d.       Como todo tributo não cumulativo (IPI, ICMS, PIS/COFINS), exportadores acumulam créditos de PIS/COFINS justamente porque compramos os insumos com créditos, mas não temos débitos – visto que as exportações são isentas (tal como devem ser – para evitarmos a exportação de tributos);

e.       Uma das poucas formas de se ressarcirem é utilizar os créditos de PIS/COFINS para compensar com outros tributos (como Imposto de Renda, por exemplo);

f.        E mais, essa proposta é ilógica e empurra os contribuintes para um precipício de acúmulo de créditos: se sua apuração já lhe importa acúmulo (não gerando imposto a pagar), como o Fisco espera que se consuma esse crédito, na medida em que só poderá compensar com o próprio PIS/COFINS. VIRA UMA BOLA DE NEVE!

g.       Essa acumulação de créditos é prejudicial às empresas exportadoras porque se não derem vazão aos créditos de PIS/COFINS, esse montante em vez de se tornar um crédito, passa a se tratar de verdadeiro custo tributários dos exportadores – isto é, penalizaremos quem efetivamente gera empregos, industrializa e trazem divisas ao país.

h.       Limitar a compensação está na contramão do que vem sendo um dos pilares da festejada e ainda não concluída Reforma Tributária sobre o consumo: “a ampla não-cumulatividade”. O que está se fazendo aqui: é prometer uma reforma lá no futuro, mas sonegar o direito aos créditos no presente.

É imperioso que o Presidente da República, o Ministério da Fazenda, e o Congresso Nacional se posicionem sobre o tema e revejam a medida tomada, que busca auxiliar poucos em detrimento do prejuízo de muitos.

Cacídio Girardi

Presidente da ABIFA

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