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24 de março de 2020

Esclarecimentos sobre a revogação do artigo 18, da MP 927/2020 – Suspensão dos contratos de trabalho

Esclarecimentos sobre a revogação do artigo 18, da MP 927/2020 – Suspensão dos contratos de trabalho
24 de março de 2020

A Medida Provisória nº 928/2020, publicada no D.O.U. desta terça-feira, 24, revogou o artigo 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que tratou da suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregado.

Basicamente, a disposição revogada autorizava a negociação direta entre empregado e empregador, quanto aos termos da suspensão, podendo prever ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

Todavia, cabe destacar que continua em vigor o artigo Art. 476-A, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, que dispõe:

  • Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação
  • 1º. Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
  • 2º. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de 16 meses.
  • 3º. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
  • 4º. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
  • 5º. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
  • 6º. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
  • 7º. O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou que nova Medida Provisória deve ser editada sobre novas condições para a suspensão dos contratos de trabalho, nas mesmas condições, porém com previsão de contrapartida do Estado.

Assim, no momento, a suspensão dos contratos de trabalho continua possível, desde que por negociação coletiva como sindicato profissional da categoria respectiva, observados os termos do artigo 471-A, da CLT.

Marcos Tavares Leite, sócio do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados, responsável pela assessoria jurídica da ABIFA

OAB/SP 95.253

 

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