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15 de março de 2021

Estado de São Paulo entra em Fase Emergencial para combate à pandemia

Estado de São Paulo entra em Fase Emergencial para combate à pandemia
15 de março de 2021

O Decreto Estadual (SP) nº 65.563/2021 ampliou as restrições de atividades no Estado de São Paulo no período de 15 a 30 de março.

A denominada Fase Emergencial do Plano São Paulo estabelece o fechamento do comércio e suspensão dos serviços considerados não essenciais.

Como o referido decreto não lista as atividades consideradas não essenciais pelo Governo do Estado, faz-se necessário voltar ao Decreto Federal nº 10.282/2020, que elenca os serviços públicos e atividades essenciais, entendidos como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Considerando a competência concorrente dos Estados no combate à COVID-19, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Decreto Estadual nº 65.563/2021 relaciona as atividades que, a despeito do previsto no Decreto Federal, considera não essenciais:

I – Atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (delivery) e drive-thru.

II – realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie.

III – Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021.

IV – Desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

A Indústria, em geral, assim como a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, continuam classificados como atividades essenciais e não precisam suspender suas atividades.

Da mesma forma, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, “também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e disponibilização de insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais.”

Assim, todas as atividades acessórias, como fornecimento de refeições à coletividade dos trabalhadores, devem ser mantidas. Também as atividades administrativas e em escritório nas atividades essenciais e suas acessórias estão permitidas, embora se recomende o trabalho de forma remota, sempre que possível.

A norma destaca a importância da intensificação com cuidados e controle da contaminação nas empresas e a manutenção das medidas de prevenção do contágio em relação aos empregados, com o uso permanente de máscaras de proteção facial e disponibilização de álcool em gel (70%) e meios adequados de higiene.

Em relação ao comércio varejista de materiais de construção e de alimentação, não está permitido nesta fase o atendimento ao público, inclusive mediante retirada.

Porém, estão permitidos os serviços de entrega (delivery) e drive-thru.

Por fim, pretendendo aliviar o transporte público, a medida recomenda, nos diferentes setores, ajustes na jornada de trabalho, com início da seguinte forma:

• Setor industrial: entre 5 h e 7 h
• Setor de serviços: entre 7 h e 9 h
• Setor de comércio: entre 9 h e 11 h

Fonte: Escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados, responsável pela assessoria jurídica da ABIFA.

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