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28 de abril de 2021

MP 1045 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 1045 – Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
28 de abril de 2021

Em 28 de abril, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, com medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, no âmbito das relações de trabalho.

O Programa Emergencial novamente prevê as medidas de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; redução proporcional de jornada de trabalho e salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de preservação do emprego e da renda

O Benefício Emergencial foi reeditado para as seguintes hipóteses, com prazo de 120 dias, que poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo:
• Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

• Suspensão temporária do contrato de trabalho
O programa será custeado com recursos da União, sendo de prestação mensal e devido a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, tendo por requisitos:
• O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias contado da data da celebração do acordo.
• A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contado a partir da celebração do acordo, desde que tenha sido devidamente informada.
•  O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato.
• Caso o empregador não preste a informação do acordo no prazo mencionado, ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos sociais e trabalhistas.
• O Ministério da Economia ainda divulgará as formas de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, concessão e pagamento do Benefício Emergencial e interposição de recursos contra decisões proferidas a seu respeito.
• O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado venha a ter direito, desde que cumpridos os requisitos da Lei 7.998/90.
• O artigo 6º da MP aborda os critérios, valores e exclusões, sendo importante frisar que o § 5º do referido dispositivo exclui expressamente o benefício emergencial para o intermitente.

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

Durante 120 dias, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

A redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25%; 50% ou 70%.

Para tanto, devem ser observados os seguintes requisitos:
• Preservação do valor do salário-hora de trabalho.
• Pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre o empregador e o empregado. Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
• A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data da comunicação do empregador, que informe ao empregado sobre a eventual antecipação do período de redução estabelecido.
• O termo final do acordo de redução não poderá ultrapassar o 120º dia, a não ser em caso de prorrogação do Programa pelo Poder Executivo.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o prazo de 120 dias, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observando os seguintes requisitos:
• Poderá ser pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Nesta última hipótese, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
• Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, ficando autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
• O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado da data de comunicação do empregador, que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
• Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às penalidades previstas na legislação, além das sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo;
• A empresa que tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
• O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o 120º dia, a não ser em caso de prorrogação do Programa pelo Poder Executivo.

Disposições comuns às medidas do novo programa

• Durante o recebimento do Benefício Emergencial, a empresa poderá oferecer ao empregado ajuda compensatória mensal, com valor definido no próprio acordo ou negociação coletiva. Este não terá natureza indenizatória, nem servirá de base para incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária nem ao FGTS, sendo admitida sua exclusão do lucro líquido para fins do imposto de renda das empresas tributadas pelo lucro real. Também não integrará o salário do empregado para qualquer outro fim.
• O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução ou suspensão terá garantia de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
• A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória do emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenizações.
• Os prazos de garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, ou de suspensão de contrato de trabalho da lei 14.020/2020 ficarão suspensos nos termos do § 2º do art. 10 da MP 1.042/2020.
• Não se aplica a garantia de emprego nos casos de pedido de demissão, mútuo acordo ou justa causa.
• As medidas previstas na MP podem ser acordadas por negociação coletiva, sendo que a convenção coletiva poderá estabelecer redução de jornada e salário em percentuais diversos dos previstos na MP1.045/2020.
• As medidas podem ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00, ou se possuírem diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Fora dessas hipóteses, a implementação depende de negociação coletiva, salvo para reduções de jornada e salário de 25%, quando a redução ou suspensão não resultarem em diminuição do valor total recebido pelo empregado mensalmente.
• Os acordos individuais poderão ser pactuados por meios físicos ou eletrônicos, devendo ser comunicados aos sindicatos da categoria em dez dias corridos, contados da data de sua celebração.
A conteúdo completo da Medida Provisória nº 1.045/2021 está disponível em: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br).

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