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21 de outubro de 2014

Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada

Multa para pedido indevido de crédito tributário é revogada
21 de outubro de 2014

Os contribuintes não estão mais sujeitos à multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento de créditos tributários indeferidos pela Receita Federal. A penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656 e não será mais aplicada apenas nos casos em que não forem feitas compensações entre débitos e créditos.

A norma foi publicada no dia 8 e, entre outras determinações, revogou o parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que tratava da penalidade. Foi mantida, porém, a multa de 50% por declaração de compensação não homologada – que, após efetuada, não é autorizada pela Receita Federal.

Mas, por meio da MP, o governo federal alterou a base de cálculo da penalidade, que passou a ser o valor do débito, e não mais o valor do crédito, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada à Receita Federal pelo contribuinte, segundo a nova redação do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430.

A revogação da multa segue a jurisprudência, contrária à penalidade, de acordo com a exposição de motivos da medida provisória. “A jurisprudência é quase unânime em afastar essa multa sob o argumento de que sua aplicação fere o direito constitucional de petição”, diz o texto da norma.

De acordo com o advogados, a medida provisória indica que deixa de ser infração o pedido indevido ou indeferido de ressarcimento de crédito tributário, mas alertam que a MP pode não ser covertida em lei.

Por meio de nota, a Receita Federal informa que, agora, conforme a Medida Provisória 656, “as multas isoladas de 50% somente podem ser aplicadas sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada”. Em relação aos pedidos de ressarcimento indeferidos, o órgão afirma que “serão canceladas as multas em razão da aplicação do princípio da retroatividade benigna”.

A multa revogada e a mantida pela Receita Federal estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.905, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A ação foi proposta em 2013 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Presidência da República e o Congresso Nacional e aguarda julgamento.

No processo, a CNI alega que a aplicação das multas viola o direito de petição aos poderes públicos, por impor barreira relevante aos pedidos de compensação, além do direito ao contraditório e à ampla defesa. A Advocacia-Geral da União (AGU) aguarda eventual abertura de prazo para se pronunciar sobre o mérito.

O gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Augusto Borges, diz ver com bons olhos a revogação de uma das multas isoladas. Mas, segundo ele, a confederação continua aguardando o julgamento da Adin enquanto se prepara para entrar com pedido de amicus curiae em processo com repercussão geral que discute o mesmo assunto. No julgamento da repercussão geral, o STF analisaria também a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, mesmo revogado.

“A Adin segue contra o parágrafo 17, mesmo que com uma leve mudança na redação”, diz Borges. De acordo com o advogado, o estabelecimento das multas teve um grande impacto sobre os pedidos de restituição e compensação de crédito pelos contribuintes, pelo receio da aplicação da multa.

A CNI defende que a multa de 50% é inconstitucional, nos dois casos – de restituição ou não homologação de compensação. “Há restrição abusiva do direito do contribuinte”, diz Borges, para quem não há distinção entre o direito nas duas situações.

fonte: Valor Econômico – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS.

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