Foi publicada no DOU de hoje (8.9.2014) a Resolução CGSN nº 115/2014 que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011 que trata sobre o Simples Nacional, para regulamentar as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Dentre as alterações, destacam-se:
a) a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
b) a adesão ao Simples Nacional pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades, ou as exerçam em conjunto com outras atividades: b.1) fisioterapia; b.2) corretagem de seguros; b.3) advocatícios; b.4) corretagem de imóveis de terceiros; b.5) serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios, com a finalidade de exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
c) a ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional deverão utilizar, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: c.1) autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico; c.2) diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional;
d) a concessão de isenção ou redução do PIS/PASEP, da COFINS, e do ICMS, para produtos da cesta básica, pela União, Estado ou pelo Distrito Federal, na qual será realizada uma redução proporcional relativa à receita objeto da desta isenção ou redução concedida, da seguinte forma: d.1) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da COFINS, do PIS/PASEP ou do ICMS, conforme o caso; d.2) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da COFINS, do PIS/PASEP ou do ICMS, conforme o caso;
e) a impossibilidade de instituição de novas obrigações tributárias acessórias ou de exigências adicionais e unilaterais, relativas à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados pelo Simples Nacional, além daquelas já estipuladas ou previstas na Resolução CGSN nº 94/2011;
f) a exclusão dos seguintes códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional, previstos no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011: f.1)11 2 2 – 4 / 0 1 fabricação de refrigerantes; f.2) 4635-4/02 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; f.3) 6622-3/00 corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde; f.4) 6 9 11 – 7 / 0 1 serviços advocatícios; f.5) 8650-0/04 atividades de fisioterapia;
g) a inclusão do código CNAE 4635-4/02 comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante ao Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011, que abrange concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional;
h) a obrigatoriedade da empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, prestados por Microempreendedor Individual (MEI), de recolher o INSS Patronal e de cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual;
i) a vedação ao MEI de ter relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante, sob pena de exclusão do Simples Nacional;
j) a definição de cessão ou locação de mão de obra para fins de exclusão do MEI que estiver nessas condições do Simples Nacional;
k) a possibilidade de adoção de valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
l) os limites de valores fixos mensais de ICMS e de ISS a serem recolhidos, conforme a receita bruta auferida;
m) as hipóteses em que a ME fica impedida de recolher o valor fixo mensal;
n) a previsão de que não se aplica ao MEI, as reduções e isenções do ICMS para produtos da cesta básica, destinados às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional;
o) a obrigatoriedade de a ME ou EPP envasadora de bebidas não alcoólicas, optante pelo Simples Nacional, instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, com efeitos a partir de 1º.1.2015;
p) a possibilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverem a remissão dos débitos inadimplidos de ICMS e de ISS devidos em valores fixos;
q) a previsão de que a partir de 1º.1.2015 somente terão validade os atos de adoção de valor fixo mensal para recolhimento do ICMS ou do ISS, editados pelos entes federados, que atendam as atuais alterações.
Produzirão efeitos a partir de 1º.1.2015 as alterações: a) dos incisos XXII a XXVI do § 2º do art. 15, que tratam das vedações ao ingresso no Simples Nacional; b) das alíneas b a d do inciso III e inciso IV do art. 25 que tratam da segregação de receitas e aplicação da alíquota a serem observadas pelos optantes do Simples nacional; c) do art. 72-A, que trata da obrigatoriedade de instalação dos equipamentos de produção para as empresas envasadoras de bebidas não alcoólicas; d) dos arts. 4º e 5º, que tratam das inclusões e exclusões dos códigos CNAE’s mencionados nas letras “f” e “g”.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011: a) os itens 2 e 3 da alínea b do inciso XX do art. 15, que vedava a opção pelo Simples Nacional da empresa que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a.1) refrigerantes, incluindo as águas saborizadas gaseificadas; a.2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), observando-se que esta revogação produzirá efeitos a partir de 1º.1.2015; b) os §§ 2º e 5º do art. 33 que determinava os valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME e a alíquota que deveria ser observada; c) o art. 104-A, que tratava da obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% na contratação de quaisquer serviços prestados pelo MEI.
Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Resolução CGSN nº 115/2014.
fonte: FISCOSOFT