Os contribuintes ganharam um importante precedente no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo contra a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia em cobranças fiscais pela Fazenda paulista. Em recente decisão, os juízes da esfera administrativa paulista reduziram a taxa a 1% ao mês.
Apesar de a Lei nº 13.918, de 2009, que fixou a taxa, ser declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o TIT até então costumava decidir a favor da cobrança. Em fevereiro de 2013, os desembargadores entenderam que os juros de mora deveriam estar limitados ao valor da taxa Selic.
Normalmente, o tribunal administrativo alega que não pode analisar inconstitucionalidade de lei, já que essa interpretação estaria restrita ao Judiciário, segundo o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
Contudo, em julgamento com o placar apertado na 10ª Câmara Julgadora, em outubro, o TIT considerou ilegal a taxa estabelecida pela Fazenda paulista. O caso envolve uma grande empresa de eletricidade que teria sido autuada por deixar de pagar cerca de R$ 3 milhões de ICMS entre 2006 e 2009.
O relator, juiz Raphael Zulli Neto, ficou vencido no caso ao votar contra a tese dos contribuintes. Ele foi acompanhado pelo juiz Paulo Roberto Braga Fortuna.
A divergência foi aberta pela juíza Janaína Mesquita Lourenço de Souza. Segundo seu voto, a aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia significa 36% de juros ao ano sobre o valor principal, “revelando nítido abuso”.
Para a magistrada, “é incontestável a exorbitância da taxa de juros adotada”, quando comparada à taxa de juros determinada pelo Código Tributário Nacional (CTN) de 12% ao ano, bem como à taxa Selic, utilizada para a atualização de débitos federais, que não ultrapassam 12% ao ano.
A decisão ainda acrescenta que o parágrafo 1º do artigo 161 do CTN fixou um limite de 1% ao mês e que isso deve ser respeitado. Por fim, a juíza ressalta que o Órgão Especial do TJ-SP analisou o caso e “vem dando ganho de causa aos contribuintes”. Assim, considerou a taxa de juros de 0,13% ao dia ilegal.
O presidente da 10ª Câmara, juiz André Felix Ricotta de Oliveira, acompanhou o voto da divergência, o que resultou em dois votos a favor e dois contra a cobrança dos juros estabelecidos pela Fazenda de São Paulo. Porém, como no TIT, em caso de empate, o presidente tem o voto de qualidade, os contribuintes ganharam a ação.
O resultado foi comemorado por advogados de contribuintes, que afirmaram não ter visto ainda decisões semelhantes no TIT.
Segundo o advogado Pedro Moreira, a decisão demonstra a possibilidade de reversão do posicionamento atual majoritário do tribunal, contrário ao contribuinte. “O caso serve de importantíssimo paradigma e aumenta as chances de administrativamente conseguir afastar a aplicação da norma aos lançamentos tributários lavrados pela Fazenda Estadual, evitando que se ingresse no Judiciário”, disse.
O julgamento ainda é uma boa demonstração de que o TIT tem atuado de forma mais independente e que pode reconhecer a ilegalidade de normas aplicadas, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. “Essas taxas de juros geraram autos de infração absurdos e, às vezes, impagáveis, em casos normais, com cinco anos de espera para o julgamento, por exemplo. Não há nada que justifique esses índices muito superiores à inflação.”
Para Oliveira, esses juros viraram “um pesadelo para as empresas e uma fantasia para a receita da Fazenda Estadual”. Mas, segundo o advogado, a aplicação tem sido revertida na Justiça, quando há a negativa do tribunal administrativo. “Em todos os casos que assessoro tive que levar a ação para a Justiça.”
Na Justiça, a tendência é que contribuinte tenha resultado favorável. Isso porque decisões recentes do TJ-SP têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi determinado pelo Órgão Especial em fevereiro de 2013.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) não se manifestaram expressamente sobre a Lei nº 13.918, de 2009. Contudo, segundo os advogados, há precedentes nos tribunais superiores de que as taxas de juros estaduais e municipais não podem ser superiores à Selic.
Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou por nota que “existem decisões das Câmaras Julgadoras favoráveis à tese fazendária, como também favoráveis à tese defendida pelos contribuintes”. E que em relação à decisão, a Fazenda Pública poderá interpor recurso especial para a Câmara Superior. “Cabe ressaltar que, no âmbito da Câmara Superior, tem prevalecido a observância à Lei nº 13.918, de 2009, confirmada em dezenas de decisões neste sentido”.
Adriana Aguiar – De São Paulo
Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON/SP
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