O tema está entre os pleitos da ABIFA ao governo federal, conforme apresentado na Reunião Plenária da entidade por Déurick Grégory, gerente de Relações Institucionais da Tupy e representante da ABIFA em Brasília.
Sobre a desoneração da folha de pagamento
A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da base de cálculo previdenciária. Ou seja, ao invés de pagar a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento, a empresa paga a chamada Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB).
Com esta modalidade de tributo, o valor recolhido é determinado por um percentual (de 1% a 4,5%) sobre a receita bruta da empresa.
Criado em 2011 (Lei nº 12.546/2011), o objetivo deste sistema de contribuição é aumentar o número de empregos e diminuir o valor dos produtos finais, elevando, por conseguinte o consumo. Em 2011, 56 setores foram contemplados com o benefício, entre eles a fundição.
Em 2018, após a greve dos caminhoneiros, ou melhor, após as medidas para contê-la (subvenção ao óleo diesel e redução de impostos federais, como PIS e Cofins), ou seja, bancá-las, o governo reviu os setores contemplados pelo sistema de desoneração da folha de pagamento e excluiu o benefício à indústria de fundição (e outros 38 setores), situação que a ABIFA vem tentando reverter desde então. Afinal, a fundição é um segmento estratégico para o país, intensiva em mão de obra, fornecedora direta ou indireta de toda a cadeia industrial, empregando mais de 60 mil profissionais.
Em 2021, a ABIFA protocolizou a emenda aditiva à Lei nº 12.546, justificando a inclusão da indústria de fundição na desoneração da folha de pagamento, não tendo sido atendida.
Em 24 de outubro último, o Projeto de Lei nº 334/2023 foi aprovado, prorrogando até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento àqueles 17 setores.
Visando à extensão do benefício à fundição, o diálogo contínuo entre a ABIFA e os poderes executivo e legislativo segue, com argumentos como:
■ A participação do setor de fundição na desoneração é de apenas 0,06% do total
■ A isonomia entre o setor de fundição é fundamental para assegurar a “igualdade tributária entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (art. Inciso II da CF 1988)
■ Havendo limitações orçamentárias, uma solução a ser adotada é a redistribuição equitativa dos recursos da desoneração a todos os setores demandantes.