Em 16 de setembro, a chamada reoneração (gradual) da folha de pagamento foi sancionada pela presidência da República.
O benefício contemplava 17 setores da economia, além de pequenos e médios municípios. Nesta modalidade de tributo, as empresas – ao invés de pagarem a contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre 20% da folha de pagamento – pagam a Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB). O valor recolhido era determinado por um percentual (de 1% a 4,5%) da receita bruta da empresa.
A nova Lei nº 14.973/2024, de 16 de setembro, prevê a reoneração gradual a partir de 2025, até 2027. Na prática, trata-se de um sistema de transição, no qual em três anos a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia será extinta, assim como a cobrança de alíquota cheia do INSS em municípios com até 156 mil habitantes.
A Lei nº 14.973/2024 na prática
As informações a seguir contemplam os setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento: Confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.
A referida Lei prevê a manutenção da desoneração da folha de pagamentos para estes setores em 2024, com o pagamento, por parte das empresas, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de salários.
A partir de 2025, é prevista a reoneração gradual da folha de pagamentos, com uma cobrança híbrida, mesclando uma parte da contribuição sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta, em alíquotas que serão anualmente ajustadas.
Ano | CPRB | CPP |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
2028 | 0% | 100% |
Durante o regime de transição, entre 2025 e 2027, a Lei nº 14.973/2024 prevê que não haverá cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados. E as empresas beneficiadas são obrigadas a manter pelo menos 75% do número de empregados.
A íntegra da Lei nº 14.973/2024 está disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm
Histórico da fundição na “lei da desoneração”
Criado em 2011, o sistema de tributação informalmente conhecido como “desoneração da folha de pagamento” era exclusivo às indústrias. Na época, o setor de fundição era um dos beneficiados.
No decorrer dos anos, a lei foi sendo revista e em 2018 a fundição foi excluída do rol de setores contemplados, apesar de ser uma indústria intensiva em mão de obra – aproximadamente 35% dos seus custos advêm daí.
Desde então, a ABIFA – Associação Brasileira de Fundição esteve presente junto ao governo federal, procurando reverter a decisão. Em 2021, inclusive foi protocolada uma emenda aditiva à Lei nº 12.546, solicitando a reinclusão da indústria de fundição na desoneração da folha de pagamento, sem sucesso.