Page 20 - Revista Fundição & Matérias-Primas
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ESPECIAL COVID-19SPECIAL COVID-19
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- não integrará a base de cálculo da rão ser celebrados com empregados ou a suspensão temporária do con-
contribuição previdenciária e dos com salário igual ou inferior a R$ trato de trabalho, no prazo de dez
demais tributos incidentes sobre a 3.135,00, ou que sejam portadores dias, contado da data da celebração
folha de salários; de diploma de nível superior e que do acordo;
- não integrará a base de cálculo do percebam salário mensal igual ou II - A primeira parcela será paga no
valor devido ao Fundo de Garan- superior a duas vezes o limite máxi- prazo de 30 dias contado da data da
tia do Tempo de Serviço - FGTS, mo dos benefícios do Regime Geral celebração do acordo, desde que a
instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de Previdência Social. celebração do acordo seja informa-
de maio de 1990, e pela Lei Com- ■ Para os empregados não enqua- da no prazo acima;
plementar nº 150, de 1º de junho drados nas condições acima, essas III - O Benefício Emergencial será
de 2015; e medidas somente poderão ser esta- pago exclusivamente enquanto du-
- poderá ser excluída do lucro líqui- belecidas por convenção ou acordo rar a redução proporcional da jor-
do para fins de determinação do coletivo, ressalvada a redução de nada de trabalho e de salário ou a
imposto sobre a renda da pessoa jornada de trabalho e de salário de suspensão temporária do contrato
jurídica e da Contribuição Social 25%, que poderá ser pactuada por de trabalho.
sobre o Lucro Líquido das pessoas acordo individual.
jurídicas tributadas pelo lucro real. Penalidades
Aprendizagem e jornada Caso o empregador não preste as
Garantia de emprego parcial informações dentro do prazo:
É concedida garantia provisória O disposto na Medida Provisória I - Ficará responsável pelo paga-
no emprego ao empregado que se aplica aos contratos de trabalho mento da remuneração no valor
receber o Benefício Emergencial de aprendizagem e jornada parcial. anterior à redução da jornada de
de Preservação do Emprego e da trabalho e de salário ou da suspen-
Renda, em decorrência da redução Trabalho Intermitente são temporária do contrato de tra-
da jornada de trabalho e de salário balho do empregado, inclusive dos
ou da suspensão temporária do O empregado com contrato de respectivos encargos sociais, até
contrato de trabalho de que trata a trabalho intermitente formalizado que informação seja prestada;
Medida Provisória, durante o perí- até a data de publicação da Medi-
odo acordado, e após o restabele- da Provisória fará jus ao Benefício II - A data de início do Benefício
cimento da jornada de trabalho e Emergencial mensal no valor de Emergencial de Preservação do
de salário ou do encerramento da R$ 600,00, pelo período de três Emprego e da Renda será fixada
suspensão temporária do contrato meses. na data em que a informação for
de trabalho, por período equivalen- efetivamente prestada e o benefício
te ao acordado para a redução ou a Obrigações acessórias - in- será devido pelo restante do perío-
suspensão. formação de pagamento do do pactuado;
Todas essas medidas estão ainda empregador III - A primeira parcela, observado
o disposto no inciso II, será paga
sujeitas ao seguinte:
I - O empregador informará ao no prazo de 30 dias, contado da
■ Os acordo individuais, para efeito Ministério da Economia a redução data em que a informação tenha
da Medida Provisória 936, só pode- da jornada de trabalho e de salário sido efetivamente prestada. g
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