Page 26 - Revista Fundição & Matérias-Primas
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ABIFA EM FOCOBIFA EM FOCO
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ASSESSORIA JURÍDICASSESSORIA JURÍDICA
s informações desta se- por importadoras contra decisões o ministro Alexandre de Moraes
ção foram compiladas do Tribunal Regional Federal da explicou que o mesmo contribuin-
Apelo escritório Tavares 4ª Região (TRF-4), que conside- te, ao realizar fatos geradores dis-
Leite Sociedade de Advogados, rou devido o pagamento do IPI tintos, pode ser sujeito passivo do
responsável pela assessoria jurídica tanto na importação quanto na tributo, desde que observada a não
da ABIFA. revenda, no mercado interno, de cumulatividade tributária.
bens importados e não submeti- No caso, quando importa o produ-
dos a processo de industrializa-
Incidência de IPI para impor- ção no período entre a importa- to no desembaraço aduaneiro, ele
tados na entrada no país e ção e a revenda. De acordo com recolhe o IPI na condição de im-
na comercialização é consti- a Justiça Federal, por serem fases portador e, ao revendê-lo, figurará,
tucional diversas e sucessivas, ocorre, em por equiparação, ao industrial. As-
sim, embora sejam realizadas pelo
O STF - Supremo Tribunal Federal cada procedimento, fato gerador mesmo contribuinte, as duas ope-
assentou a constitucionalidade da distinto. rações configuram-se fatos gerado-
incidência do IPI - Imposto sobre As empresas alegavam, por sua vez, res distinto, o que afasta a hipótese
Produtos Industrializados no de- que a exigência do pagamento do de dupla tributação.
sembaraço aduaneiro de produto IPI quando a mercadoria já nacio-
industrializado e também na sua nalizada é revendida no mercado
saída do estabelecimento importa- interno é indevida, pois os produ- Contribuição previdenciária
dor, para comercialização no mer- tos revendidos não sofrem nenhum patronal passa a incidir no
cado interno. dos processos de industrialização. terço de férias
O colegiado, nos termos do voto Segundo sua argumentação, o fato A decisão foi tomada pelo STF - Su-
divergente do ministro Alexandre gerador do IPI é a industrialização, premo Tribunal Federal. Por meio
de Moraes, entendeu que a incidên- e não a comercialização do produ- do plenário virtual, a maioria dos
cia do tributo nas duas fases não to e, dessa forma, a cobrança na ministros da Corte proveu par-
representa dupla tributação e não segunda fase viola o princípio da cialmente o Recurso Extraordiná-
resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária, pois onera ex- rio (RE) 1072485, interposto pela
isonomia tributária. cessivamente o importador. União contra decisão do Tribu-
nal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), que considerou indevida
Exigência indevida Fato gerador a incidência da contribuição sobre
Os recursos foram interpostos No voto condutor do julgamento, a parcela.
26 FMP, OUTUBRO 2020