Page 26 - Revista Fundição & Matérias-Primas
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                                                  ABIFA EM FOCOBIFA EM FOCO







          A
          ASSESSORIA JURÍDICASSESSORIA JURÍDICA





                  s informações  desta  se- por importadoras contra decisões  o ministro Alexandre de  Moraes

                  ção foram  compiladas  do Tribunal Regional Federal da  explicou que o mesmo contribuin-
          Apelo  escritório Tavares  4ª Região (TRF-4), que conside- te, ao realizar fatos geradores dis-
          Leite  Sociedade  de  Advogados,  rou devido o pagamento do IPI  tintos, pode ser sujeito passivo do
          responsável pela assessoria jurídica  tanto na importação quanto na  tributo, desde que observada a não
          da ABIFA.                         revenda, no mercado interno, de  cumulatividade tributária.
                                            bens importados e não submeti-     No caso, quando importa o produ-

                                            dos a processo de industrializa-
          Incidência de IPI para impor-     ção no período entre a importa-    to no desembaraço aduaneiro, ele
          tados na entrada no país e        ção e a revenda. De acordo com     recolhe o IPI na condição de im-
          na comercialização é consti-      a Justiça Federal, por serem fases   portador e, ao revendê-lo, figurará,
          tucional                          diversas e sucessivas, ocorre, em   por equiparação, ao industrial. As-
                                                                               sim, embora sejam realizadas pelo
          O STF - Supremo Tribunal Federal   cada procedimento, fato gerador   mesmo contribuinte, as duas ope-

          assentou  a constitucionalidade  da   distinto.                      rações configuram-se fatos gerado-
          incidência do IPI - Imposto sobre   As empresas alegavam, por sua vez,  res distinto, o que afasta a hipótese
          Produtos Industrializados  no  de-  que a exigência do pagamento do  de dupla tributação.
          sembaraço aduaneiro de  produto   IPI quando a mercadoria já nacio-
          industrializado e  também  na sua   nalizada  é  revendida no mercado
          saída do estabelecimento importa-  interno é indevida, pois os produ-  Contribuição previdenciária
          dor, para comercialização no mer-  tos revendidos não sofrem nenhum   patronal passa a incidir no

          cado interno.                     dos processos  de industrialização.   terço de férias
          O colegiado,  nos termos do voto  Segundo sua argumentação, o fato   A decisão foi tomada pelo STF - Su-
          divergente  do ministro Alexandre  gerador do IPI é a industrialização,   premo Tribunal Federal. Por meio

          de Moraes, entendeu que a incidên-  e não a comercialização do produ-  do plenário  virtual, a maioria  dos
          cia  do tributo  nas duas  fases  não  to e, dessa  forma, a cobrança na   ministros da Corte  proveu  par-
          representa  dupla tributação e  não  segunda  fase  viola o princípio da   cialmente  o Recurso  Extraordiná-
          resulta em ofensa ao princípio da  isonomia tributária, pois onera ex-  rio (RE) 1072485, interposto pela
          isonomia tributária.              cessivamente o importador.         União  contra decisão  do Tribu-

                                                                               nal Regional Federal da 4ª Região
                                                                               (TRF-4), que considerou indevida
          Exigência indevida                Fato gerador                       a incidência da contribuição sobre

          Os recursos foram interpostos  No voto condutor do julgamento,  a parcela.


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